O futuro do trabalho não será definido apenas pela escolha entre carteira assinada e prestação de serviços. Ele dependerá da capacidade de distinguir autonomia real de uma relação de emprego apenas revestida por um CNPJ.
Em 2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização de atividades-meio e atividades-fim. A decisão consolidou a liberdade de organização produtiva e admitiu outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, sem afastar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Essa abertura, porém, não significou autorização irrestrita para substituir relações de emprego por contratos civis. Terceirização lícita e fraude trabalhista continuam sendo categorias diferentes.
É justamente nessa fronteira que se insere o Tema 1.389 da repercussão geral, ainda pendente de julgamento de mérito pelo STF.
Nesse julgamento, a Corte deverá enfrentar três questões decisivas: qual Justiça é competente para analisar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; em que condições essas contratações são lícitas; e de quem é o ônus de provar que houve fraude.
A decisão poderá redefinir não apenas a pejotização, mas a própria forma como o Direito reconhece e controla os novos arranjos de trabalho.
No mercado criativo, esse debate ganha contornos próprios.
Produtoras, agências, artistas, designers, filmmakers, social medias, roteiristas e criadores de conteúdo trabalham frequentemente por projetos, com equipes temporárias, múltiplos clientes, entregas específicas e diferentes graus de independência.
Essa dinâmica é legítima e faz parte da própria natureza do setor. Mas o vocabulário da autonomia não transforma, sozinho, uma relação em verdadeiramente autônoma.
Se o profissional está integrado permanentemente à operação, recebe ordens contínuas, cumpre uma rotina rigidamente controlada, depende economicamente de um único contratante e não assume os riscos próprios de sua atividade, a nota fiscal e o contrato de prestação de serviços podem não corresponder à realidade.
No Direito do Trabalho, a forma documental não apaga os fatos.
Por outro lado, tratar toda contratação por projeto como vínculo empregatício também ignora a diversidade do mercado criativo. Existem profissionais que organizam a própria agenda, definem métodos, negociam escopo, precificam entregas, atendem vários clientes e exploram economicamente sua especialidade.
Proteger o trabalho não exige eliminar a autonomia genuína.
A discussão, portanto, não deveria ser reduzida a ser contra ou a favor da pejotização. O verdadeiro desafio é construir segurança jurídica sem converter flexibilidade em precarização.
Isso exige contratos coerentes com a operação, escopos claros, autonomia efetiva, regras de propriedade intelectual, remuneração compatível, gestão organizada e ausência de práticas que reproduzam, na rotina, a subordinação típica de uma relação de emprego.
A ADPF 324 reconheceu que as empresas podem organizar sua produção de maneiras diversas. O Tema 1.389 deverá esclarecer os limites dessa liberdade.
Para o mercado criativo, o futuro não estará em escolher o contrato mais conveniente no papel, mas em estruturar relações cuja forma jurídica corresponda ao modo como o trabalho realmente acontece.