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Cardoso Vasconcelos Advocacia

Entre a autonomia e a precarização: o futuro do trabalho no mercado criativo.

Por Natália Gomes de Sousa Vasconcelos
, Advogada e sócia-fundadora do CVA.

O futuro do trabalho não será definido apenas pela escolha entre carteira assinada e prestação de serviços. Ele dependerá da capacidade de distinguir autonomia real de uma relação de emprego apenas revestida por um CNPJ.

Em 2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização de atividades-meio e atividades-fim. A decisão consolidou a liberdade de organização produtiva e admitiu outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, sem afastar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Essa abertura, porém, não significou autorização irrestrita para substituir relações de emprego por contratos civis. Terceirização lícita e fraude trabalhista continuam sendo categorias diferentes.

É justamente nessa fronteira que se insere o Tema 1.389 da repercussão geral, ainda pendente de julgamento de mérito pelo STF.

Nesse julgamento, a Corte deverá enfrentar três questões decisivas: qual Justiça é competente para analisar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; em que condições essas contratações são lícitas; e de quem é o ônus de provar que houve fraude.

A decisão poderá redefinir não apenas a pejotização, mas a própria forma como o Direito reconhece e controla os novos arranjos de trabalho.

No mercado criativo, esse debate ganha contornos próprios.

Produtoras, agências, artistas, designers, filmmakers, social medias, roteiristas e criadores de conteúdo trabalham frequentemente por projetos, com equipes temporárias, múltiplos clientes, entregas específicas e diferentes graus de independência.

Essa dinâmica é legítima e faz parte da própria natureza do setor. Mas o vocabulário da autonomia não transforma, sozinho, uma relação em verdadeiramente autônoma.

Se o profissional está integrado permanentemente à operação, recebe ordens contínuas, cumpre uma rotina rigidamente controlada, depende economicamente de um único contratante e não assume os riscos próprios de sua atividade, a nota fiscal e o contrato de prestação de serviços podem não corresponder à realidade.

No Direito do Trabalho, a forma documental não apaga os fatos.

Por outro lado, tratar toda contratação por projeto como vínculo empregatício também ignora a diversidade do mercado criativo. Existem profissionais que organizam a própria agenda, definem métodos, negociam escopo, precificam entregas, atendem vários clientes e exploram economicamente sua especialidade.

Proteger o trabalho não exige eliminar a autonomia genuína.

A discussão, portanto, não deveria ser reduzida a ser contra ou a favor da pejotização. O verdadeiro desafio é construir segurança jurídica sem converter flexibilidade em precarização.

A ADPF 324 reconheceu que as empresas podem organizar sua produção de maneiras diversas. O Tema 1.389 deverá esclarecer os limites dessa liberdade.

Para o mercado criativo, o futuro não estará em escolher o contrato mais conveniente no papel, mas em estruturar relações cuja forma jurídica corresponda ao modo como o trabalho realmente acontece.